Código do Consumidor em compras feitas pela internet

Por Derick Fernandes Deixe um comentário 4 min de leitura
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Você costumar comprar pela internet? Gosta da praticidade de poder comparar ofertas no conforto de casa? Sempre acaba se interessando por diversos produtos pelo simples fato de estarem disponíveis numa mesma plataforma?

No final de 2017, uma pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) indicou que 40% dos consumidores pretendiam adquirir os presentes de natal pela internet. Esse número indica que as compras online estão superando as feitas em centros comerciais.

Como garantir que os direitos do consumidor sejam garantidos mesmo em ambientes virtuais?

O Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 1990, sendo assim, não inclui normas específicas sobre o comércio online, um dos nossos principais canais de compra atualmente.

Porém o comprador não está desamparado, desde 2013 existe regulamentação para assegurar o direito daqueles que escolhem fazer compras pela internet pela praticidade ou melhores ofertas.

O marketplace é um tipo de plataforma online comum, com o qual estamos bem familiarizados. Em tradução literal significa lugar de vendas eletrônico, na prática funciona como uma espécie de shopping online, onde diversas lojas conceituadas utilizam-se de produtos e serviços de lojas menores e passam a ofertar a seus clientes o catálogo de produtos destas.

Por serem sites diversificados, o consumidor consegue comparar ofertas, preços e condições, e também realizar compras e pagamentos em um único ambiente virtual, “colocando os produtos no mesmo carrinho”, como se estivesse adquirindo de um vendedor somente em um ambiente presencial. Em troca, o marketplace recebe comissões pelas compras intermedias no site.

Ainda que apresentem facilidades aos vendedores e compradores, as grandes varejistas do e-commerce são as que mais recebem reclamações dos consumidores.

A dor de cabeça gerada após receber um produto com defeito ou perceber que a oferta prometida não foi cumprida pode ser evitada se o consumidor souber a quem recorrer nesses momentos e como se valer dos seus direitos.

Quando você realiza suas compras num marketplace, a responsabilidade em caso de defeitos na prestação de serviço ou no produto são solidárias da plataforma. Ou seja, tanto ela como o vendedor possuem na mesma medida o dever de reparar danos causados aos consumidores.

Ainda, no momento da compra é importante que o consumidor fique atento às informações que identificam o fornecedor do produto. Pois, de acordo com o artigo 13 do CDC, é obrigação das lojas virtuais disponibilizar em local de fácil visualização informações como: o nome empresarial, número de inscrição (CNPJ ou CPF) e endereço de onde está localizada a loja ou escritório da empresa.

Além disso, as informações expostas nos sites de venda devem sempre ser claras e precisas. Os anúncios devem especificar os valores referentes à preço, frete e seguro, além das formas de pagamento, disponibilidade do produto e prazo de entrega. O consumidor também tem direito de acesso ao contrato, disponibilizado pelo vendedor, mesmo depois da compra.


Carlos Eduardo Favoreto Milani – OAB 82820/PR
Advogado especialista em direito do consumidor do escritório BBM Advogados, de Londrina

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Jornalista
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Derick Fernandes é jornalista profissional (MTB 10968/PR) e editor-chefe do Portal i24.
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