STF mantém decisão que fecha comércio em Londrina

Por Derick Fernandes Deixe um comentário 3 min de leitura
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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação 40342 para que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reveja, segundo os parâmetros da jurisprudência do Supremo, decisão que impôs ao município de Londrina (PR) o fechamento do comércio local e a paralisação de outras atividades.

FLEXIBILIZAÇÃO

Depois de decretar diversas restrições em razão da pandemia da Covid-19, a Prefeitura de Londrina editou nova norma para flexibilizar decretos locais anteriores e permitir a abertura da indústria, da construção civil e do comércio em geral.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o TJ-PR determinou a edição de novo decreto, a fim de restabelecer as medidas, e o fechamento do comércio local.

Segundo o TJ, o município teria extrapolado sua competência ao permitir o funcionamento da indústria e da construção civil, atividades não previstas no Decreto 10.282/2020, que disciplina as atividades essenciais no âmbito federal.

Na reclamação ajuizada no STF, o município aponta violação da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341), em que o Plenário ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas destinadas ao enfrentamento da emergência na saúde pública.

COMPETÊNCIA

Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a liminar do TJ-PR, fundamentada no esgotamento da competência municipal em razão do exercício da competência federal, ofende a decisão do STF na medida cautelar deferida na ADI 6341.

Ele destacou que, na ocasião, o Plenário ressalvou expressamente a necessidade de preservação das competências dos entes federados, conforme previsto na Constituição Federal.

O ministro salientou que, ainda de acordo com a decisão na ADI 6341, tanto o exercício da competência dos entes federados quanto o seu afastamento pelo Judiciário deve ser fundamentado, nos casos concretos, em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), o que não consta na decisão do TJ-PR.

Em razão do princípio da precaução e do perigo da irreversibilidade do comprometimento do direito à saúde, ele considerou que, ao menos por ora, deve ser mantida a decisão que suspende os decretos municipais.

Dessa forma, ele deferiu parcialmente a medida liminar para, embora mantendo a decisão, determinar que outra seja proferida, com observância aos critérios estabelecidos na medida cautelar deferida na ADI 6341.

A prefeitura de Londrina ainda não se manifestou sobre a decisão.

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Jornalista
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Derick Fernandes é jornalista profissional (MTB 10968/PR) e editor-chefe do Portal i24.
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