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Aumento do IPTU em Londrina: impopular, mas inevitável

Redação
Por Redação 5 min de leitura
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24Horas Fundo

Há meses não se fala em outra coisa na vida política londrinense que não a questão do aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) determinado pelo prefeito de Londrina, Marcelo Belinati (PP), logo em seus primeiros meses de mandato.

A celeuma iniciada em setembro de 2017, com a sanção da lei 12.575, que atualizou a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município e promoveu o consequente aumento tributário de até R$ 500 sobre 80% dos imóveis da cidade, alcançou seu desdobramento máximo na última quinta-feira (29), quando foi votado na Câmara Municipal o Projeto de Lei 112/2018, cujo texto propunha a invalidação da lei promulgada quase um ano antes e a revogação do aumento por ela determinado. Como em último capítulo de novela do horário nobre, a cidade de Londrina parou para assistir ao desfecho dessa história – a qual, na visão de muitos, terminou de maneira não muito feliz, com a revogação e o arquivamento da matéria de iniciativa popular.

Tamanha comoção em torno desse assunto, de fato, tem toda razão de ser. Em um primeiro momento, uma decisão governamental dessa natureza soa impertinente, imprópria e até abusiva, uma vez que atinge diretamente o calcanhar de Aquiles de boa parte da população nesses tempos de crise – o bolso. Entretanto, há uma série de fatores, históricos e atuais, que não podem deixar de ser levados em conta quando se procura fazer uma análise aprofundada da questão.

Não vem de hoje a necessidade de atualização da Planta Genérica de Valores usada no cálculo do IPTU. Nas últimas três décadas, essa revisão havia acontecido anteriormente em apenas duas ocasiões: em 1991, durante a segunda gestão de Antônio Belinati (PP); e dez anos depois, em 2001, no primeiro mandato de Nedson Micheletti (PT). O tempo foi passando, e o tema “atualização da PGV” foi se tornando tabu na rotina política da cidade. Neste intervalo, alguns gestores municipais até ensaiaram uma nova reciclagem das alíquotas tributárias – caso, por exemplo, de Barbosa Neto (2009-2012) e Alexandre Kireeff (2013-2016) -, mas acabaram cedendo às pressões políticas contrárias e mandando o projeto de volta à gaveta.

Não existe heroísmo por parte de Marcelo Belinati em fazer o que seus sucessores não foram capazes de fazer nessa questão tão necessária quanto inevitável. Existe apenas prudência e senso de dever. Após quase 20 anos (!) de estagnação, sem acompanhar o desenvolvimento do mercado imobiliário, a PGV londrinense já se encontrava completamente obsoleta, dando margem ao pagamento de valores irrisórios em termos de IPTU por parte de áreas nobres e extremamente valorizadas da cidade, e causando, por uma questão de lógica, um significativo impacto na arrecadação e na receita do Município – receita essa de que depende todo o bom funcionamento da cidade. É natural se queixar de um aumento abrupto no pagamento de imposto, mas é justo fazê-lo quando este vem com duas décadas de atraso?

Não se trata, portanto, de uma medida abusiva, não se encararmos o contexto em que ela se dá e os critérios, bastante razoáveis, sob os quais foi adotada. Afinal, a atualização da PGV acompanha perfeitamente a realidade de desenvolvimento econômico e imobiliário de cada região – os maiores aumentos aconteceram nas zonas que mais sofreram valorização imobiliária nos últimos anos. Em regiões que não passaram pelo mesmo processo, o reajuste tributário foi mínimo ou mesmo nulo. Tampouco possuem fundamento as críticas quanto à ausência de uma maior discussão com a população que precedesse a revista da planta, uma vez que estamos falando de um assunto de natureza puramente técnica, sobre o qual o líder do executivo deve gozar de autonomia, legal e moral, para deliberar dentro dos limites da lei.

O povo londrinense precisa entender, antes de tudo, que não existem lados opostos nessa questão. Há apenas um lado: o dos que visam o bem da cidade e da população, além do campo individual e com os olhos na coletividade. Lutar contra deliberações nesse sentido -em especial quando a cobrança da principal fonte da receita municipal respeita as regras da proporcionalidade e fixa valores tributários compatíveis com o princípio da capacidade contributiva da propriedade, com base no seu valor venal atualizado tecnicamente – é lutar contra a própria sociedade.

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