A prefeitura de Curitiba publicou na tarde desta quinta-feira (16), a resolução que define regras para o funcionamento do comércio durante a pandemia de coronavírus. Entre as medidas, que serão válidas a partir de sexta-feira (17), está a obrigação do fornecimento de álcool 70% e máscaras a todos os funcionários do comércio, e a proibição do serviço de buffet em restaurantes, lanchonetes e padarias.
O prefeito Rafael Greca afirmou que o decreto não é um “libera geral” para Curitiba.
“A vida não voltou ao normal. Preciso deixar claro que a Prefeitura de Curitiba não está autorizando ou deixando de autorizar funcionamento de comércio, o que é fundamental para qualquer cidade. Se em março não fizemos quarentena, agora não liberou geral, eu não barganho vidas”, afirmou.
O prefeito garantiu ainda que a maioria da população tem seguido as recomendações do Ministério da Saúde, o que tem dado um resultado satisfatório. “O novo coronavírus estaria aparentemente controlado, mas a prudência manda que continuemos em alerta máximo”, disse.
Confira as medidas do decreto para o comércio:
Art. 3.º – Os estabelecimentos abertos ao público deverão:
I – controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:
- a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove)² (metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;
- b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;
- c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;
- d) definir um acesso único para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento;
- e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;
- f) Os estabelecimentos devem se organizar por meio das suas representações para funcionar em horários diferenciados por segmentos;
II – adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:
- a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;
- b) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
- c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;
- d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
- e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
- f) manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação, brinquedoteca e afins.
Segundo o decreto, o descumprimento das medidas pode gerar efeitos administrativos, civis e penais.