No decorrer dos nossos dias, as ocorrências “caseiras” feitas são sempre relativas à maus-tratos à animais(gatos, cachorros, galos, pássaros, cavalos etc).
Os proprietários dos imóveis (geralmente nossos vizinhos) onde acontece os maus-tratos, seja casa, apartamento ou até mesmo uma empresa quando se adota um pet a responsabilidade de cuidar já é prescrita perante a constituição, também sempre noticiados nas mídias o cuidado com nossos amiguinhos!
Muita das vezes os proprietários viajam ou mudam-se de endereço e deixas nossos animaizinhos à vontade, sem comida, sem água, passando frio, ou seja se virando com o que tem e também com a própria sorte.
É nós, amantes desses bichinhos indefesos ficam se perguntando diante desses acontecimentos o porquê do abandono, o porquê dos espancamentos, o porquê dos envenenamentos, o porquê de todos esses maus-tratos com nossos amiguinhos.
Com todos esses acontecimentos o que podemos fazer perante a essas situações?; podemos invadir essa casa?; ou até mesmo um apartamento? E se investirmos? Poderemos responder um processo judicial?
Suas dúvidas vão ser respondidas agora!
Qualquer circunstância que qualquer pet esteja sendo maltratado, torturado, ou até mesmo maltratado de qualquer outra forma (sem comida, com frio, etc.) dentro de um imóvel privado, e válido lembrar que é CONSTITUCIONALMENTE e também LEGAL, qualquer pessoa INVADIR o imóvel e salvá-lo, independente sem autorização judicial ou do proprietário.
Ou seja com outras palavras, pode-se afirmar que qualquer pessoa do povo tem o direito e a polícia tem a obrigação de ingressar no local e resgatar o bichinho do ardo sofrimento, goste ou não o proprietário do imóvel.
É que nessas situações a Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP) determinam que em caso de FLAGRANTE DELITO decorrente da prática de CRIME (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.
O STF entende [1] até que a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio.
RESUMINDO
Qualquer pessoa do povo, qualquer entidade (ONGs, OSCIPs etc.) ou autoridade ambiental (policiais, fiscais da vigilância de saúde, sanitária etc.) poderá ingressar, a qualquer hora do dia ou da noite, numa casa/lar/domicílio onde for constatado o crime de abandono e consequentes atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando resgatá-los e/ou salvá-los.
Nessas situações a pessoa que invadiu o imóvel não sofrerá qualquer tipo de retaliação policial nem judicial pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo.
Vale lembrar também que é imprescidvel e inesquecível que a invasão seja sempre filmada e fotografada do início ao fim, para sempre poder resguardar seus direitos de invasor e protetor de animais. Após a invasão é imprescindível também que se faça o boletim de ocorrência, objetivando em responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador dos crimes de maus tratos aos nossos queridos pets.