“Efetuei uma compra pela internet, mas não gostei do produto quando chegou na minha casa. Tenho direito à devolução?”
O artigo 49 do CDC – Código de Defesa do Consumidor garante o que chamamos de “direito de arrependimento”. Ou seja, nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone ou até mesmo domicílio) o cliente pode desistir de um contrato ou compra sem precisar justificar o motivo, desde que a desistência seja feita num prazo de sete dias a partir da realização da compra ou, como funciona no caso do comércio virtual, a contar do recebimento do produto.
Nesses casos os valores pagos pelos produtos ou serviços, bem como o frete e seguro, deverão ser devolvidos integralmente ao consumidor. Para tanto, o comprador pode procurar diretamente a empresa, e em caso de dificuldades o PROCON de seu município. Atualmente, também é possível buscar soluções através das plataformas eletrônicas do ReclameAqui ou da Consumidor.org.
Em eventual resistência da empresa, e ausência de resolução no PROCON, pode o consumidor, ainda buscar os Juizados Especiais Cíveis, aquele conhecido como “pequenas causas”, para a resolução do conflito, por meio de um advogado ou sozinho para causas de até 20 salários mínimos. Por fim, é também possível solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago.
Carlos Eduardo Favoreto Milani – OAB 82820/PR
Advogado especialista em direito do consumidor do escritório BBM Advogados, de Londrina